- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente. 3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. . (AREsp n. 2.565.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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