- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos. 5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.656.307/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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