- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.898.402/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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