- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CASO CONCRETO. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Indeferida a prova requerida e julgada antecipadamente a lide, não pode o magistrado na sentença concluir pela ausência de prova dos fatos alegados e consignar a improcedência do pedido. 4. No caso dos autos, embora indeferida a prova testemunhal, o acórdão recorrido deixou claro que a tese que se pretendia comprovar - a de que a relação entre as partes na prática evidenciava que as atuações eram independentes entre si - mostrava-se irrelevante para a solução da controvérsia, diante da previsão contratual expressa de responsabilidade solidária das consorciadas. Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa. 5. A alteração das conclusões do colegiado estadual quanto à existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade entre as consorciadas implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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