- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. INVALIDADE DA PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ARTIGOS 11 E 12-A DO DECRETO-LEI 9.760/46. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 236, § 1º, DO CPC/73 (ART. 272, § 5º, DO CPC/2015). TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, Ação Ordinária proposta por Francisco de Paula Domingues Porto, em desfavor da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o objetivo de obter indenização por danos morais e a anulação "da decisão tomada em maio de 2005 pelo Gerente Regional de Patrimônio da União em Pernambuco, que promoveu o cancelamento da Inscrição de Ocupação da propriedade denominada Praia Abreu do Una". III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 11 e 12-A do Decreto-lei 9.760/46, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal tratada no art. 236, § 1º, do CPC/73 (art. 272, § 5º, do CPC/2015) -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.787/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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