- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória, manteve ordem de reintegração de posse sob o fundamento de ser consectário lógico da anulação de negócio jurídico. O Tribunal de origem também rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por protelação. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição relevante para o julgamento e para fins de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 desta Corte. 3. A análise da alegada violação dos arts. 503 e 917, § 2º, II, do CPC, que versa sobre a delimitação objetiva do título executivo judicial e o suposto excesso de execução decorrente da ordem de reintegração de posse, sob o argumento de que esta não seria consectário lógico da anulação do acordo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.991.703/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.