JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários, incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita, preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente, intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto caráter protelatório. 2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado acerca do não conhecimento do agravo. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado, porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo, estando, portanto, correta a manutenção da penalidade. 4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e 166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art. 508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da matéria nesta instância superior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.060.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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