JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE GLP. RESILIÇÃO NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA BASE DE CÁLCULO (ART. 413 DO CC). NULIDADE CONTRATUAL E DESVANTAGEM EXAGERADA (ARTS. 6º, V, E 51, IV E XV, DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NORMATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade da negativação decorrente da cobrança de multa e indenização contratuais após denúncia de contrato de fornecimento de GLP com prazo inicial de 60 meses e renovações automáticas anuais, bem como a validade e a redução equitativa da cláusula penal e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula penal prevista em contrato de adesão configura abusividade e nulidade à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e XV, §§ 1º e 4º, do CDC; (ii) a multa por resilição prematura deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do CC, com parâmetro máximo pretendido; (iii) há dissídio jurisprudencial específico sobre nulidade de cláusula penal e redução de ofício da multa em contratos de GLP; (iv) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos ou redistribuídos segundo o proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 3. A incidência da cláusula penal por resilição durante a renovação automática do contrato se mantém quando constatada a inobservância do aviso prévio de 60 dias, e a redução equitativa se dá pela adoção do critério contratual mais favorável ao consumidor (soma das seis últimas compras), afastado o cálculo de 6/12 do volume anual; a negativação é legítima em razão da multa, e a supressio impede a penalidade por consumo mínimo. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) a cláusula penal incide bilateralmente e não importa fidelização sem contrapartida, afastando nulidade por desvantagem exagerada; (ii) houve redução equitativa reconhecida em embargos, com interpretação pró-consumidor do art. 47 do CDC; (iii) a pretensão de teto matemático de 7% não encontra amparo no art. 413 do CC, que exige avaliação equitativa, e a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa foram observadas ao reduzir a base de cálculo; (iv) o dissídio não se configura por ausência de identidade fática e normativa, especialmente diante da bilateralidade da cláusula e da escolha da base menos onerosa; (v) não se caracteriza sucumbência mínima nem inversão na ação principal, mantida a improcedência do pedido e a sucumbência recíproca calibrada pelo proveito econômico na reconvenção. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.105.848/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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