- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de fazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser executadas provisoriamente após sentença que as confirme, em descompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão interlocutória de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), estabelece que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 5. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença de mérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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