- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN 1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário. 2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.749/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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