JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº 9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma. 2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo, ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.187.505/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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