JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO DECISIVO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PONTO ESPECÍFICO SOBRE A CONDIÇÃO PESSOAL DO FIADOR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de omissões relevantes sobre a premissa fática adotada no julgado e sua repercussão jurídica na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 2. Configura omissão quando, provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar argumento específico e determinante para o deslinde da causa, sobretudo quando a premissa fática indica equívoco (tratamento da controvérsia como se houvesse falecimento do fiador e fiança prestada por fiador vivo) podendo alterar o enquadramento jurídico da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 3. Recurso especial provido com a determinação de retorno dos autos ao TJDF para que analise das questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, nos termos da fundamentação expendida. (REsp n. 2.187.793/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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