JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PATENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE REGIONAL. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO DE EXPERT JÁ NOMEADO E A PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL E DE URGÊNCIA EM EVENTUAL JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TRF da 2ª Região não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição de perito não enseja agravo de instrumento. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.624/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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