- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos e os consectários legais da condenação. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações contratuais, o regime jurídico anterior. 4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice contratual de correção monetária e da taxa de juros legal. 5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato. Precedentes. 7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática da causa de pedir. 8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da seguradora que emitiu a apólice vigente. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.340/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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