JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável. 2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação. 4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.201.095/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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