- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De ínicio, "consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento e, ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso integrativo, não buscou sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais, o que atraí a incidência da Súmula 282/STF. 5. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.902.879/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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