JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. RECONHECIDA 1. Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, verifica-se que, na hipótese em exame, o pleito foi apresentado apenas por ocasião da interposição do agravo interno, sem que a parte tenha indicado qualquer motivo relevante ou circunstância superveniente que justificasse a sua postulação tardia. 2. O benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, de modo que não alcança as despesas processuais e custas já vencidas. Assim, eventuais encargos anteriores à data da interposição do agravo interno permanecem devidos pela parte requerente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Dessa forma, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno e de agravo em recurso especial não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.565/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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