- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária aos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento, cumprindo o dever de fundamentação. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. 3. Aferir, no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ. Se o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão, sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.011.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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