- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.949.853/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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