- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de apreciação de fatos supervenientes ao indeferimento administrativo, dando provimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema 995/STJ. 2. Contudo, como pontua o INSS, o acórdão foi omissão no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, impondo-se a sua correção. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp. REsp. 1.727.063/SP, a Primeira Seção desta Corte assentou a orientação de que quanto aos valores retroativos não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em que se reconhece devida a reafirmação da DER. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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