JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória. 2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva. 3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 75.224/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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