- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos. 2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ. 3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. III. Razões de decidir 5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado. 6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ. (REsp n. 2.221.803/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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