- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 2. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes do ano de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. (REsp n. 2.236.779/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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