- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado. 3. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tido por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelos agravantes, viola o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.661/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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