- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação quanto ao fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.170.633/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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