JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. 1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025). 2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. A tese genericamente suscitada pelo agravante, segundo a qual "a ocorrência do desmembramento de litisconsórcio multitudinário por ordem judicial não poder gerar dano material ou processual às parte", está dissociada da realidade dos autos, pois, repita-se, não houve determinação judicial de desmembramento de execução, mas o simples reconhecimento de que o pedido de execução formulado nos próprios autos seria incabível. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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