- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As condições da ação, bem como o atendimento dos requisitos da petição inicial devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. Precedentes. 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de descumprimento da obrigação de garantir continuidade de abastecimento consubstancia julgamento de mérito fundado em prova e cláusulas contratuais, cuja revisão em recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.228.517/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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