- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. A revisão da matéria referente à ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.733.437/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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