- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIORIA. REFORMA PARCIAL. DECISÃO DE MÉRITO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 3. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (AREsp n. 2.743.902/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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