JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

Ementa. Financeiro e TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. BLOQUEIO. LIMITAÇÕES. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024. (ProAfR no REsp n. 2.177.031/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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