JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385. (AREsp n. 2.596.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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