- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por ausência de saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e 422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC), autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029 § 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula n. 284. (AREsp n. 2.683.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.