JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO. PEDIDO EXORDIAL DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA AVENÇAS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSTATAÇÃO DO ERROR IN JUDICANDO, QUE RESSAI DA CLARAMENTE ILEGÍTIMA INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual, conforme procedido pela Corte de origem, ao reformar a sentença de improcedência do pedido exordial. 2. Com, efeito, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual para reconhecimento do error in judicando, haja vista a manifesta inviabilidade de acolhida do pedido formulado na inicial, ressaindo nítida a ilegítima intervenção na relação contratual promovida na origem (que, em menoscabo para com o equilíbrio econômico-financeiro da avença, na verdade, simplesmente altera o próprio conteúdo contratual). 3. Por um lado, a boa-fé objetiva restringe o exercício abusivo de direitos, impondo que as partes colaborem mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato - que não é um mero instrumento formal de registro das intenções -, e também encontra a sua vinculação e limitação na função econômica e social do contrato, visando a fazer com que os legítimos interesses da outra parte, relativos à relação econômica nos moldes pretendidos pelos contratantes, sejam salvaguardados (TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 38-39). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (GOMES, Orlando. (THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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