JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio. 2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. 3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. (REsp n. 2.048.304/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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