- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão. 4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.383/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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