- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). II. Dispositivo 4. Agravo interno de sprovido. (AREsp n. 2.163.453/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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