- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. ELEMENTO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. III - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, para o restabelecimento da medida de internação, o Tribunal de origem, em consonância com a finalidade da Lei n. 8.069/90, levou em consideração que o paciente "possui outros três procedimentos pela prática de atos infracionais diversos ainda em andamento, bem como outro registro de ato infracional cuja medida aplicada foi a prestação de serviço à comunidade (fls. 30-V/31); bem como apresentou intercorrência na unidade em 21 de março de 2018, incitando ou participando de movimento para subverter a ordem"[...]", assim como exarou que "o período em que o reeducando permaneceu internado, pouco mais de 01 (um) ano, é bem aquém daquele estabelecido no art. 121, §3°, da Lei n° 8.069/90 e facilmente aferido como insuficiente para a ressocialização do adolescente, considerando a prática de atos infracionais pretéritos e a gravidade dos fatos ora em comento." IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 538.276/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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