JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo 1.095/STJ. 3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.200.240/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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