- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Súmula 308 do STJ não pode ser aplicada por analogia aos casos de alienação fiduciária, pois sua ratio decidendi está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, que possui normas mais protetivas para partes vulneráveis, não sendo aplicável ao Sistema Financeiro Imobiliário. 2. Não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante, pois o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade. 3. A alienação fiduciária regularmente registrada produz efeitos erga omnes, e a promessa de compra e venda firmada pelo devedor fiduciante sem anuência expressa do credor fiduciário é ineficaz perante este, conforme o art. 29 da Lei 9.514/1997. 4. A decisão recorrida violou o regime jurídico da propriedade resolúvel e da publicidade registral, desconsiderando a natureza da alienação fiduciária e os requisitos formais para negócios jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação declaratória de cancelamento da averbação de alienação fiduciária, com inversão dos ônus da sucumbência. (AREsp n. 2.791.482/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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