- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais. 6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal. 7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios. 2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa. 3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2). (AgRg no HC n. 1.003.023/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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