- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, nos autos de recurso especial interposto por condenados à pena de 10 meses de detenção por infração ao art. 196 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, suspendendo o trâmite do feito nesta instância e o curso do prazo prescricional até a deliberação do Ministério Público Natural. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve à Corte Superior o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, conforme os verbetes das Súmulas 292 e 528 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, considerando que a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de estar em conformidade com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88. 6. O juízo de admissibilidade realizado na origem não produziu gravame concreto às partes, inexistindo interesse jurídico processual na interposição de agravo em recurso especial. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 8. A decisão agravada preservou o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal ao determinar a suspensão do feito e do prazo prescricional, evitando decisões conflitantes enquanto se analisa, na origem, a possibilidade de composição penal. 9. A decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência consolidada e respeita o devido processo legal substancial e a política criminal prevista na Lei n. 13.964/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. 2. A decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 3. A decisão que determina a suspensão do feito e do prazo prescricional, com remessa ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, preserva o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 292 e 528; STJ, REsp 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, DJe 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.718.179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1.345.827/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27.03.2014. (AgRg no REsp n. 2.063.796/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, REPDJEN de 24/2/2026, DJEN de 14/11/2025.)
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