JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
12/01/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 12/01/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, no qual se manteve decisão de busca e apreensão de veículo, por entender que não houve demonstração de risco de grave dano a justificar a suspensão da medida cautelar. 3. A Corte a quo manteve a busca e apreensão do veículo, assentando que os argumentos da agravante seriam analisados no curso da ação e que não se comprovou risco de grave dano a justificar a suspensão da decisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco três em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, tornando inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos, à luz de precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente alegação genérica de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente de direito. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, § 4º, § 5º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 259, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022. (AgInt no AREsp n. 2.980.736/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.)
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