- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA. AUTOADMINISTRAÇÃO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.224.298/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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