- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, demonstrando que o STJ não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Também há fundamentação demonstrando inexistir ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, assim como da impossibilidade de apreciação da questão da prescrição da pretensão executória no STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 934.459/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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