- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou o óbice que impediu o conhecimento do recurso, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a presunção de inocência e a (in)suficiência de provas, transcrevendo trechos de depoimentos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 4. Não é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto o pedido de desclassificação da conduta para crime mais brando colide com o definido no Tema n. 1.121 do STJ, não se podendo dissentir das premissas fáticas consolidadas nos autos para analisar o caso sob outra ótica, como pretende a defesa. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.784.745/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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