JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, com a demonstração da inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.610/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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