JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da manutenção da prisão preventiva, com alegação de omissão quanto à análise da contemporaneidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não se manifestar expressamente sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de inexistência de fatos novos aptos a justificar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a legalidade da prisão preventiva, com fundamentação idônea acerca da manutenção da custódia, ainda que de modo contrário à pretensão defensiva. 5. A alegação de omissão quanto à contemporaneidade revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir debate já apreciado no acórdão, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, inexiste fundamento para o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgRg no RHC n. 217.831/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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