- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA À MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinadas as alegações defensivas, não se evidenciou constrangimento ilegal, excetuado o afastamento da cumulação de causas especiais de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, por deficiência de fundamentação concreta. 3. Embora reconhecida fundamentação idônea para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, com exasperação da pena na fração de 1/2, não houve motivação específica e individualizada apta a justificar a aplicação cumulativa da causa de aumento relativa à participação de adolescentes. 4. O caráter facultativo do art. 68, parágrafo único, do Código Penal não afasta o dever de fundamentação concreta quando adotada solução mais gravosa, sendo juridicamente vinculada a discricionariedade judicial na dosimetria da pena. 5. A exigência de motivação adequada para a incidência cumulativa de causas de aumento não implica violação ao princípio da separação de poderes, porquanto não afasta a vigência das majorantes previstas em lei, limitando-se ao controle da fundamentação do recrudescimento penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.048.476/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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