- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NO ATO COATOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VEDAÇÃO AO AGRAVAMENTO DO REGIME COM BASE EM GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição de regime prisional mais severo exige motivação idônea, explícita e lastreada em elementos concretos próprios da escolha do regime, não se mostrando suficiente a referência genérica à gravidade do crime ou à sua natureza hedionda. 2. Ausente individualização no ato coator, e estando a pena fixada no mínimo legal, ao réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, incide a vedação sumular ao agravamento do regime com base em gravidade abstrata. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.056.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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