- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO SUPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE NOVE VEÍCULOS. FUGA COM ACIDENTES E ÓBITO DE TERCEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A impetração não foi instruída com prova pré-constituída suficiente (ausência de cópias da denúncia, do inquérito e das mensagens de WhatsApp mencionadas pela defesa), o que inviabiliza a aferição do alegado vício de fundamentação. Nas razões do agravo, não houve suprimento dessa deficiência nem impugnação específica do fundamento da decisão agravada. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos do caso: roubo majorado praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas; subtração de nove veículos de alto valor; planejamento prévio evidenciado por trocas de mensagens; fuga com manobras perigosas que resultaram em feridos e no óbito de uma mulher. A gravidade concreta e o modus operandi revelam periculosidade social elevada e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram corretamente afastadas, por inadequação diante do quadro fático delineado, não sendo suficiente, no caso, acautelar a ordem pública com cautelas menos gravosas. 5. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.490/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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